# Registro público: STJ — 673242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017abd6949a6584ee8b88425b8f0db9a0462b3121ddaa3d272b49dee3837151a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes" (AgRg no HC
682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 3/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência admite a suplementação de fundamentação desde
que não haja o agravamento da situação do recorrente, o que não
ocorreu no presente caso"(AgRg no REsp 1.622.920/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE O RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes" (AgRg no HC
682.832/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 3/11/2021).
2. "A jurisprudência admite a suplementação de fundamentação desde
que não haja o agravamento da situação do recorrente, o que não
ocorreu no presente caso"(AgRg no REsp 1.622.920/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 682832>>-SC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 509172>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU)
   STJ - <<AgRg no REsp 1622920>>-MG,
         <<HC 389261>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
