# Registro público: STJ — 1927704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349f4dbb78ae4fd01c58c26627bc01195748a6e42b8344e14c1d7dd372f55006

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841229
- **Número de registro na fonte:** 202100783123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP 1.340.444/RS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO RESP 1.340.444/RS. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS
NECESSÁRIAS A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Universidade Federal da Paraíba - UFPB contra a decisão que, nos
autos do cumprimento de sentença ajuizada por ADFPB/Seção Sindical,
acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público apenas
para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de uma substituída.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento
ao recurso especial para reconhecer a prescrição. Seguiu-se a
interposição de agravo interno que foi improvido.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o Tribunal de
origem firmou entendimento contrário a jurisprudência desta Corte
Superior, ao afirmar que o prazo para a obrigação de dar iniciava-se
somente após o cumprimento da obrigação de fazer. A propósito,
trecho do acórdão do Tribunal de origem: [...] No caso em epígrafe,
observa-se que, conquanto o título judicial tenha transitado em
julgado em 09/03/2013, apenas em 2017 houve o efetivo cumprimento da
obrigação de fazer e seu trânsito em julgado pela parte executada.
Desta forma, somente após cumprida a obrigação de fazer pelo
executado é que há possibilidade de o autor postular a execução da
obrigação de pagar, uma vez necessária informação quanto ao termo
final da conta, a qual corresponde à data do respectivo cumprimento.
[...]. Esse entendimento, como já dito, contraria o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.340.444/RS, pela
Corte Especial, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2019.
III - Entretanto, o Tribunal de origem, ao refutar o argumento da
prescrição, considerou prejudicada a alegação de interrupção do
prazo pelo ajuizmento da execução coletiva.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para reexame da arguição de
prescrição relativamente à matéria tida por prejudicada a respeito
da interrupção da prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 349f4dbb78ae4fd01c58c26627bc01195748a6e42b8344e14c1d7dd372f55006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 349f4dbb78ae4fd01c58c26627bc01195748a6e42b8344e14c1d7dd372f55006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 349f4dbb78ae4fd01c58c26627bc01195748a6e42b8344e14c1d7dd372f55006
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1927704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 349f4dbb78ae4fd01c58c26627bc01195748a6e42b8344e14c1d7dd372f55006
- **SHA-256 do comentário:** f3d7613ee84eec12c7fe125ca3d36d1d4097c33f85afbed7dcd12fa73b282f1e
