{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27271,"origem":"stj","sha256_origem":"8c21a338966372032fdc7dce09974d911ed757439f59259ec7c1bae9927b3a45","registro_original":{"id_fonte":"000841230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949348","numero_registro":"202102210391","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,\n86%. EXECUÇÃO DE SE NTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL\nDO SEGURO SOCIAL - INSS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO\nDE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de\nsentença, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço\nPúblico Federal no Estado da Bahia, referente ao reajuste de 28,86%\naos substituídos pela entidade.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara excluir os substituídos vinculados à administração indireta e\nsem eventuais resíduos a receber. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.\nIII - Constata-se que a ementa do julgado foi lançada com erro\nmaterial passível de correção, nestes termos: Processual Civil.\nAdministrativo. Servidor Público. Reajuste de 28,86%. Sentença\nColetiva. Execução Individual. Impugnação. Procedência do Pedido.\nExtinção da Execução em Relação aos Substituídos Vinculados à\nAdministração Indireta. Recurso Cabível. Apelação. Alegação de\nVícios no Acórdão Embargado. Inexistência.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e7c96cc8fa34f186fc0f19a6325d086169eef2e7a1de163510187fdddf5068c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
