# Registro público: STJ — 1999074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b604dc28cc0b45b978eaa5cee44fe58ed11ddffc0afe529550012d808f0bbf9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841231
- **Número de registro na fonte:** 202103206933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por municipalidade para execuçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA
NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL
AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO
INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A
ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por
municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor
Norte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a
BR 163/MS. Ação julgada procedente na primeira instância, decisão
mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual,
alterado tão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%.
No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
II - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à suposta
violação ao art. 480 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso no
sentido de que "não foi apontada nenhuma hipótese concreta para
realização de nova perícia" (fl. 590). Rever esse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis:
(AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para integrar a fundamentação exposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b604dc28cc0b45b978eaa5cee44fe58ed11ddffc0afe529550012d808f0bbf9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

