{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27274,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d02db52e690532040518f6eb6bc2c20aef8971e34a66483ca88194075a7bc1","registro_original":{"id_fonte":"000841233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2071776","numero_registro":"202200416764","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nTRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO.\nSERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP\n1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008.\nSOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. AUSENTE NAS\nRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE\nAGRAVO INTERNO. QUESTÃO PRECLUSA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARIMENTO, SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de\nesclarecimento, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso\nespecial, na arguição de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\no recorrente não menciona a juntada de documento novo (alvará da\nvigilância sanitária estadual/municipal), somente apontando a\nsuposta omissão do Tribunal a quo em sede de agravo interno nesta\nCorte Superior. Ou seja, a questão está preclusa. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt\nno REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\nno REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para esclarecimento quanto a questão da juntada de documento\nnovo  não arguida a tempo na petição do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3f08bab02a030900d203902032d836fa5843745469b49069fdd9f5c761aa3c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
