{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27276,"origem":"stj","sha256_origem":"3a6f0cb1f677b5fe9cb2788a608c3f9abefbe6279d7723172549b1de9e34f95f","registro_original":{"id_fonte":"000841235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128718","numero_registro":"202201443286","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO\nDO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos\nmorais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em\ndecorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição\npolicial.\n2. O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos\nmorais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao\nenriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório\ndos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, o\nacolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização\ndemanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.\n3.  No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora\nagravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff411d261fd4c65c493028398ae19c92da2cf95a9caf72bd58505d6765fb058b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
