# Registro público: STJ — 2022510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ca370a7f489c8ab3610947f2b281e5271aca23e4af587aa9d6ba5ede558331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841236
- **Número de registro na fonte:** 202202689257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o
valor descontado da remuneração dos empregados a título de
vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a
segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte
de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -
que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores
descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,
vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o
apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo
1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e
REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o
valor descontado da remuneração dos empregados a título de
vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a
segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte
de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -
que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores
descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,
vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o
apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo
1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e
REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b8ca370a7f489c8ab3610947f2b281e5271aca23e4af587aa9d6ba5ede558331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b8ca370a7f489c8ab3610947f2b281e5271aca23e4af587aa9d6ba5ede558331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

