# Registro público: STJ — 2022514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b493352b6743e0141362074dedb959a1eddabeecbb7568b479955276fdea58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841237
- **Número de registro na fonte:** 202202690541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o
valor descontado da remuneração dos empregados a título de
vale-transporte. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso
de apelação interposto pela recorrente, a fim de denegar a
segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte
de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -
que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores
descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,
vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o
apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo
1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e
REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando
o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o
valor descontado da remuneração dos empregados a título de
vale-transporte. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso
de apelação interposto pela recorrente, a fim de denegar a
segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte
de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos
empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo
do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e
contribuições a terceiros).
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2023016/RS -
que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco
ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores
descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte,
vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o
apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo
1174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e
REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin
("possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT").
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d9b493352b6743e0141362074dedb959a1eddabeecbb7568b479955276fdea58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d9b493352b6743e0141362074dedb959a1eddabeecbb7568b479955276fdea58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022514 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9b493352b6743e0141362074dedb959a1eddabeecbb7568b479955276fdea58
- **SHA-256 do comentário:** 0e054efa65037264feceb0909f53e1e3e1a73b392e15fe3c0ab416dd54da869b
