{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2728,"origem":"stj","sha256_origem":"c84906e87aa55ed9ccfe59cc063ccd01fc8806c6331a42863cc28db39daa266c","registro_original":{"id_fonte":"000815321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"664534","numero_registro":"202101364556","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nINOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO\nPENAL - CP. TIO POR AFINIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE\nDO AGENTE COM A VÍTIMA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE\nNA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO\nCÓDIGO PENAL PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, III, DO MESMO\nDIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE\nIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.\nPRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\no acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da\ncapitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador\nconferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383\ndo Código de Processo Penal\" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).\n2. No caso, não houve ofensa ao princípio da correlação, ou\njulgamento extra petita, pois todos os elementos utilizados para a\ncondenação do paciente estavam descritos na denúncia.\n3. O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato\nde o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de\naumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.\n4. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente exercia\nautoridade sobre a vítima no interior da residência em que os fatos\nocorreram. A modificação do entendimento sobre a relação de\nautoridade entre o paciente e a vítima demanda o reexame minucioso\nda matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.\n5. Inviável a substituição da causa de aumento do art. 226, II, do\nCódigo Penal pela agravante prevista no art. 62, III, do mesmo\ndiploma legal, que é aplicada quando o agente \"instiga ou determina\na cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em\nvirtude de condição ou qualidade pessoal\", além do que tal agravante\ndiz respeito aos crimes cometidos em concurso de pessoas, o que não\né o caso dos autos.\n6. A pretendida desclassificação não merece prosperar, pois o crime\ndo art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato\nlibidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário\nao dos autos, pois houve a prática de atos libidinosos diversos da\nconjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é\npresumida.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00062 INC:00003 ART:0215A ART:0217A ART:00226\n        INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACUSADO - DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 131086>>-PB\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6859883b0d918e859d840f70b8d613f881dcd3394c714f0a11fc053a85184017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
