# Registro público: STJ — 664534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84906e87aa55ed9ccfe59cc063ccd01fc8806c6331a42863cc28db39daa266c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO
PENAL - CP. TIO POR AFINIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE
DO AGENTE COM A VÍTIMA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO
CÓDIGO PENAL PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, III, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve ofensa ao princípio da correlação, ou
julgamento extra petita, pois todos os elementos utilizados para a
condenação do paciente estavam descritos na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato
de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de
aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consignaram que o paciente exercia
autoridade sobre a vítima no interior da residência em que os fatos
ocorreram. A modificação do entendimento sobre a relação de
autoridade entre o paciente e a vítima demanda o reexame minucioso
da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal pela agravante prevista no art. 62, III, do mesmo
diploma legal, que é aplicada quando o agente "instiga ou determina
a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal", além do que tal agravante
diz respeito aos crimes cometidos em concurso de pessoas, o que não
é o caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretendida desclassificação não merece prosperar, pois o crime
do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato
libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário
ao dos autos, pois houve a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é
presumida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO
PENAL - CP. TIO POR AFINIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE
DO AGENTE COM A VÍTIMA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO
CÓDIGO PENAL PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, III, DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador
conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
2. No caso, não houve ofensa ao princípio da correlação, ou
julgamento extra petita, pois todos os elementos utilizados para a
condenação do paciente estavam descritos na denúncia.
3. O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato
de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de
aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente exercia
autoridade sobre a vítima no interior da residência em que os fatos
ocorreram. A modificação do entendimento sobre a relação de
autoridade entre o paciente e a vítima demanda o reexame minucioso
da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Inviável a substituição da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal pela agravante prevista no art. 62, III, do mesmo
diploma legal, que é aplicada quando o agente "instiga ou determina
a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal", além do que tal agravante
diz respeito aos crimes cometidos em concurso de pessoas, o que não
é o caso dos autos.
6. A pretendida desclassificação não merece prosperar, pois o crime
do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato
libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário
ao dos autos, pois houve a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é
presumida.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUSADO - DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 131086>>-PB
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00062 INC:00003 ART:0215A ART:0217A ART:00226
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art62)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 649371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12911/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c84906e87aa55ed9ccfe59cc063ccd01fc8806c6331a42863cc28db39daa266c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

