# Registro público: STJ — 2176947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8297ab8c3bca6722ce86c84cbae3a460c4c41e67cb250e47aaa7beb8fcb071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente não infirma os argumentos expostos, em
especial o de que, após a finalização dos recursos que discutiram o
indeferimento da assistência jurídica gratuita, foi determinado o
recolhimento do preparo, não sendo mais discutida a concessão do
benefício. Limitou-se a defender a presunção juris tantum de
hipossuficiência e ausência de análise dos documentos que
comprovariam a sua situação de miserabilidade. Como a fundamentação
supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do
Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que superados tais óbices, é certo que o STJ possui o
entendimento de que "a afirmação de hipossuficiência possui
presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a
assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o
estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). Na
hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente
não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica,
seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o
que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3.  A parte recorrente não infirma os argumentos expostos, em
especial o de que, após a finalização dos recursos que discutiram o
indeferimento da assistência jurídica gratuita, foi determinado o
recolhimento do preparo, não sendo mais discutida a concessão do
benefício. Limitou-se a defender a presunção juris tantum de
hipossuficiência e ausência de análise dos documentos que
comprovariam a sua situação de miserabilidade. Como a fundamentação
supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do
Recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ainda que superados tais óbices, é certo que o STJ possui o
entendimento de que "a afirmação de hipossuficiência possui
presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a
assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o
estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). Na
hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente
não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica,
seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o
que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, recebeu os
embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
