{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27281,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa117ef55ab5d94a7fe600563baa8d425c5d44f22a18615387ca314afd4bb64","registro_original":{"id_fonte":"000841295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169304","numero_registro":"202202166964","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO  DOS  ARTIGOS  489  E 1.022\nDO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia que lhe foi apresentada.\n2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou \"o\ncontrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas\ncoloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará\nas operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais\" E,\nadiante, complementou que \"Tais contratos, assim, ainda que\ncomplexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal,\ncontemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e\nque dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o\ndesmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o\nentendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida\ncobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa\naplicação: (...)\".\n3. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão\nrecorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso\nEspecial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da03d76497322ca0a5af64f1f29d0af835b94b7c8ae0485420a5d271fc982a06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
