# Registro público: STJ — 2169304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa117ef55ab5d94a7fe600563baa8d425c5d44f22a18615387ca314afd4bb64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO  DOS  ARTIGOS  489  E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia que lhe foi apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o
contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas
coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará
as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E,
adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que
complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal,
contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e
que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o
desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o
entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida
cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa
aplicação: (...)".
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão
recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO  DOS  ARTIGOS  489  E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ISS. AFRETAMENTO DE AERONAVES. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia que lhe foi apresentada.
2. Quanto à questão de mérito, o Tribunal de origem consignou "o
contrato não especifica uma ou certa quantidade de viagens, mas
coloca o bem a disposição da contratante, que livremente designará
as operações de voo para o transporte de pessoas e de materiais" E,
adiante, complementou que "Tais contratos, assim, ainda que
complexos, pois combinam o aluguel do bem, objeto principal,
contemplam outros serviços essenciais à operação do bem alugado, e
que dele igualmente dependem para serem prestados, descabendo o
desmembramento para efeitos fiscais. (...) Nesse sentido é o
entendimento deste E. Tribunal, esposado em julgados sobre indevida
cobrança de ISS em afretamento de embarcações, que têm aqui boa
aplicação: (...)".
3. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão
recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais, além do
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1aa117ef55ab5d94a7fe600563baa8d425c5d44f22a18615387ca314afd4bb64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

