{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27282,"origem":"stj","sha256_origem":"f2b267cda9771cde9769bfcae725c74f556d7e7dfc9ef28470b09d25fb4d994d","registro_original":{"id_fonte":"000841296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158489","numero_registro":"202201952186","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDENCIADO GRUPO\nECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS\nINAUDITA ALTERA PARTE. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DOS\nEXECUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO\nART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA\nANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO.\n1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Soldani\nAfonso, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal\nde Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o qual, nos autos do\nprocesso n. 5004423-79.2019.4.02.5101, com base nos arts. 132 e 133\ndo Código Tributário Nacional; 50 do Código Civil e 294, 300, 301 e\n799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido\nfazendário de inclusão de pessoas, físicas e jurídicas, no polo\npassivo da execução fiscal, concedeu, inaudita altera parte, a\nmedida liminar requerida, para proceder ao arresto de bens dos\nexecutados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de\nexpedições de ofícios para as instituições bancárias que sejam\nidentificadas relativamente a cada executado; bem como determinou a\nposterior citação e intimação dos executados e a convolação dos\narrestos exitosos em penhora.\n2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como\na sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em\nconjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de\nindicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados\ncaracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o\nEnunciado Sumular 284 do STF.\n3. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre\nas questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos\nmencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n5. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n6. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n7. A decisão do TRF da 2ª Região foi clara ao estabelecer o\nconhecimento exauriente da sentença, que, por conseguinte, absorve a\ncognição sumária da decisão interlocutória.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão\nconcessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a\nsuperveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta\nabsorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de\ncognição exauriente.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a92866228d7070924f9849283d224844e0b6e973eedff66de7a50883dda51be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
