# Registro público: STJ — 2158489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2b267cda9771cde9769bfcae725c74f556d7e7dfc9ef28470b09d25fb4d994d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDENCIADO GRUPO
ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS
INAUDITA ALTERA PARTE. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DOS
EXECUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA
ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Soldani
Afonso, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o qual, nos autos do
processo n. 5004423-79.2019.4.02.5101, com base nos arts. 132 e 133
do Código Tributário Nacional; 50 do Código Civil e 294, 300, 301 e
799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido
fazendário de inclusão de pessoas, físicas e jurídicas, no polo
passivo da execução fiscal, concedeu, inaudita altera parte, a
medida liminar requerida, para proceder ao arresto de bens dos
executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de
expedições de ofícios para as instituições bancárias que sejam
identificadas relativamente a cada executado; bem como determinou a
posterior citação e intimação dos executados e a convolação dos
arrestos exitosos em penhora.
- **Item 2 (texto oficial):** A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 6 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do TRF da 2ª Região foi clara ao estabelecer o
conhecimento exauriente da sentença, que, por conseguinte, absorve a
cognição sumária da decisão interlocutória.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a
superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta
absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de
cognição exauriente.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EVIDENCIADO GRUPO
ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS
INAUDITA ALTERA PARTE. RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DOS
EXECUTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA
ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Soldani
Afonso, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o qual, nos autos do
processo n. 5004423-79.2019.4.02.5101, com base nos arts. 132 e 133
do Código Tributário Nacional; 50 do Código Civil e 294, 300, 301 e
799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido
fazendário de inclusão de pessoas, físicas e jurídicas, no polo
passivo da execução fiscal, concedeu, inaudita altera parte, a
medida liminar requerida, para proceder ao arresto de bens dos
executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de
expedições de ofícios para as instituições bancárias que sejam
identificadas relativamente a cada executado; bem como determinou a
posterior citação e intimação dos executados e a convolação dos
arrestos exitosos em penhora.
2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF.
3. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
4. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
5. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
6. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
7. A decisão do TRF da 2ª Região foi clara ao estabelecer o
conhecimento exauriente da sentença, que, por conseguinte, absorve a
cognição sumária da decisão interlocutória.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a
superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta
absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de
cognição exauriente.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
