# Registro público: STJ — 2071586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c0d1ba8d589ee686a8db4faccd18ec81ae12a3539c294695d69b1fa1160a499

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Associação
Nacional dos Servidores Públicos visando à analise de pedido,
efetuado em sua impugnação, pela condenação ao INSS por litigância
de má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação não merece acolhida, em que pese o não provimento
do Agravo Interno, sua interposição, por si só, não pode ser
considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo
que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Associação
Nacional dos Servidores Públicos visando à analise de pedido,
efetuado em sua impugnação, pela condenação ao INSS por litigância
de má-fé.
2. A irresignação não merece acolhida, em que pese o não provimento
do Agravo Interno, sua interposição, por si só, não pode ser
considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo
que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei.
3. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
