{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27286,"origem":"stj","sha256_origem":"29b5a79e409845fc5d3c740e5fd1d2a497ebd23f30ceca4e92bbe805247c31cb","registro_original":{"id_fonte":"000841300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062069","numero_registro":"202200243480","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM\nDEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. ARTS. 8º, CAPUT, E 47, CAPUT, DA LEI\n13.146/2015. ARTS. 3º, CAPUT, 4º E 41 DA LEI 10.741/2003. DISTINÇÃO\nENTRE DANO MORAL, MULTA ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E MULTA\nCOMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS\nADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA\nJURISDIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI 7.347/1985.\nESTACIONAR EM VAGA ESPECIAL RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E\nIDOSOS. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO\nINTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.\nREPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo\nMinistério Público estadual contra o agravado com o escopo de\ncondená-lo \"ao pagamento de indenização por dano moral difuso em R$\n4.000,00, (quatro mil reais), em razão de ter estacionado em vaga\ndevidamente sinalizada como de uso exclusivo de pessoa idosa ou com\ndeficiência\". O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que \"não\nresta estabelecido pelo legislador, até o momento, a previsão de que\naquele que comete mencionada infração está sujeito ao pagamento de\nindenização por dano moral difuso, além do pagamento da multa\nprevista no CTB\".\n2. Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes\njurídicos circunscritos (como a cláusula penal, arts. 408 e\nseguintes do Código Civil), no Direito brasileiro sobremaneira se\ndiferenciam dano moral - coletivo ou não -, multa administrativa,\nmulta civil e multa cominatória (astreintes), daí inapropriado falar\nem bis in idem quando empregados simultaneamente.\n3. Entre os valores supremos do ordenamento brasileiro está a\nproteção das pessoas com deficiência e dos idosos, incumbência de\ntodos \"com absoluta prioridade\". No rol de direitos conferidos em\nnumerus apertus, acautelam-se o \"transporte\" e a \"acessibilidade\",\npois sem possibilidade de locomoção adequada perecem a \"dignidade\",\no \"respeito\", a \"liberdade\" e a \"convivência comunitária\" de que são\ntitulares (art. 8º, caput, da Lei 13.146/2015 e art. 3º, caput, da\nLei 10.741/2003). Tal encargo individual, familiar e coletivo levou\no legislador a estipular o dever de reserva de vaga em áreas de\nestacionamento (e, como corolário, o direito correspondente). Ao\ninvés de simples hábito cultural maléfico de desrespeito ao direito\nalheio - mormente os mais frágeis e indefesos -, relegado aos\nconfins da tolerabilidade jurídica, quem usurpa vaga de\nestacionamento destinada a pessoa com deficiência ou a idoso não\npratica apenas infração corriqueira de trânsito ou pecadilho venial\nde esperteza, mas perverte virtudes fundamentais e ofende pilares\nindiscutíveis em que se apoia o sentimento mais profundo de\nsolidariedade, hoje constitucionalizado, que rege nossa comunidade.\nÀ vista disso, a lesão aos usuários individuais que poderiam ocupar\numa das vagas e são impedidos de fazê-lo, ipso facto e\nsincronicamente, atinge bem de índole coletiva e, por isso, causa\ndano moral igualmente coletivo.\n4. Na hipótese dos autos, contudo, os fundamentos da decisão\nrecorrida prolatada pela Presidência do STJ não foram\nsuficientemente atacados. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula\n182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira\nsingular, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida\npelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira\ndeficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do\nCPC.\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0ea12254319c78ca0168f80882056f7e15aac37a05f987154f1e8f434b9cf86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
