# Registro público: STJ — 2062069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b5a79e409845fc5d3c740e5fd1d2a497ebd23f30ceca4e92bbe805247c31cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. ARTS. 8º, CAPUT, E 47, CAPUT, DA LEI
13.146/2015. ARTS. 3º, CAPUT, 4º E 41 DA LEI 10.741/2003. DISTINÇÃO
ENTRE DANO MORAL, MULTA ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI 7.347/1985.
ESTACIONAR EM VAGA ESPECIAL RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
IDOSOS. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual contra o agravado com o escopo de
condená-lo "ao pagamento de indenização por dano moral difuso em R$
4.000,00, (quatro mil reais), em razão de ter estacionado em vaga
devidamente sinalizada como de uso exclusivo de pessoa idosa ou com
deficiência". O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "não
resta estabelecido pelo legislador, até o momento, a previsão de que
aquele que comete mencionada infração está sujeito ao pagamento de
indenização por dano moral difuso, além do pagamento da multa
prevista no CTB".
- **Item 2 (texto oficial):** Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes
jurídicos circunscritos (como a cláusula penal, arts. 408 e
seguintes do Código Civil), no Direito brasileiro sobremaneira se
diferenciam dano moral - coletivo ou não -, multa administrativa,
multa civil e multa cominatória (astreintes), daí inapropriado falar
em bis in idem quando empregados simultaneamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Entre os valores supremos do ordenamento brasileiro está a
proteção das pessoas com deficiência e dos idosos, incumbência de
todos "com absoluta prioridade". No rol de direitos conferidos em
numerus apertus, acautelam-se o "transporte" e a "acessibilidade",
pois sem possibilidade de locomoção adequada perecem a "dignidade",
o "respeito", a "liberdade" e a "convivência comunitária" de que são
titulares (art. 8º, caput, da Lei 13.146/2015 e art. 3º, caput, da
Lei 10.741/2003). Tal encargo individual, familiar e coletivo levou
o legislador a estipular o dever de reserva de vaga em áreas de
estacionamento (e, como corolário, o direito correspondente). Ao
invés de simples hábito cultural maléfico de desrespeito ao direito
alheio - mormente os mais frágeis e indefesos -, relegado aos
confins da tolerabilidade jurídica, quem usurpa vaga de
estacionamento destinada a pessoa com deficiência ou a idoso não
pratica apenas infração corriqueira de trânsito ou pecadilho venial
de esperteza, mas perverte virtudes fundamentais e ofende pilares
indiscutíveis em que se apoia o sentimento mais profundo de
solidariedade, hoje constitucionalizado, que rege nossa comunidade.
À vista disso, a lesão aos usuários individuais que poderiam ocupar
uma das vagas e são impedidos de fazê-lo, ipso facto e
sincronicamente, atinge bem de índole coletiva e, por isso, causa
dano moral igualmente coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, contudo, os fundamentos da decisão
recorrida prolatada pela Presidência do STJ não foram
suficientemente atacados. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula
182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
singular, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira
deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. ARTS. 8º, CAPUT, E 47, CAPUT, DA LEI
13.146/2015. ARTS. 3º, CAPUT, 4º E 41 DA LEI 10.741/2003. DISTINÇÃO
ENTRE DANO MORAL, MULTA ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI 7.347/1985.
ESTACIONAR EM VAGA ESPECIAL RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
IDOSOS. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual contra o agravado com o escopo de
condená-lo "ao pagamento de indenização por dano moral difuso em R$
4.000,00, (quatro mil reais), em razão de ter estacionado em vaga
devidamente sinalizada como de uso exclusivo de pessoa idosa ou com
deficiência". O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "não
resta estabelecido pelo legislador, até o momento, a previsão de que
aquele que comete mencionada infração está sujeito ao pagamento de
indenização por dano moral difuso, além do pagamento da multa
prevista no CTB".
2. Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes
jurídicos circunscritos (como a cláusula penal, arts. 408 e
seguintes do Código Civil), no Direito brasileiro sobremaneira se
diferenciam dano moral - coletivo ou não -, multa administrativa,
multa civil e multa cominatória (astreintes), daí inapropriado falar
em bis in idem quando empregados simultaneamente.
3. Entre os valores supremos do ordenamento brasileiro está a
proteção das pessoas com deficiência e dos idosos, incumbência de
todos "com absoluta prioridade". No rol de direitos conferidos em
numerus apertus, acautelam-se o "transporte" e a "acessibilidade",
pois sem possibilidade de locomoção adequada perecem a "dignidade",
o "respeito", a "liberdade" e a "convivência comunitária" de que são
titulares (art. 8º, caput, da Lei 13.146/2015 e art. 3º, caput, da
Lei 10.741/2003). Tal encargo individual, familiar e coletivo levou
o legislador a estipular o dever de reserva de vaga em áreas de
estacionamento (e, como corolário, o direito correspondente). Ao
invés de simples hábito cultural maléfico de desrespeito ao direito
alheio - mormente os mais frágeis e indefesos -, relegado aos
confins da tolerabilidade jurídica, quem usurpa vaga de
estacionamento destinada a pessoa com deficiência ou a idoso não
pratica apenas infração corriqueira de trânsito ou pecadilho venial
de esperteza, mas perverte virtudes fundamentais e ofende pilares
indiscutíveis em que se apoia o sentimento mais profundo de
solidariedade, hoje constitucionalizado, que rege nossa comunidade.
À vista disso, a lesão aos usuários individuais que poderiam ocupar
uma das vagas e são impedidos de fazê-lo, ipso facto e
sincronicamente, atinge bem de índole coletiva e, por isso, causa
dano moral igualmente coletivo.
4. Na hipótese dos autos, contudo, os fundamentos da decisão
recorrida prolatada pela Presidência do STJ não foram
suficientemente atacados. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula
182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
singular, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira
deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do
CPC.
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29b5a79e409845fc5d3c740e5fd1d2a497ebd23f30ceca4e92bbe805247c31cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

