{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27287,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8db81057b8fadfc5d248e3e6c6d1ee7048dfa23bd1f2d7059343240531b6f1","registro_original":{"id_fonte":"000841301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186917","numero_registro":"202202502090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO\nCPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973.\nALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. PEDIDO DE REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"Os honorários advocatícios foram\nadequadamente fixados em 15% sobre o valor do crédito exeqüendo,\ndevidamente atualizado, porquanto não são exorbitantes e condiz com\no trabalho do advogado.\" (fl. 82, e-STJ).\n2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de\nhonorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a\ncritérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é\nato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem\na cognição e a consideração das situações de natureza fática.\n3. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando\nesta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na\npresente hipótese.\n4. A pretendida redução dos honorários importa em nova avaliação dos\nparâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de\nzelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da\ncausa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o\nseu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a\nSúmula 7/STJ.\n5.Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos\nhonorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de\n10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à\ncausa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou\nmesmo montante fixo, segundo o critério de equidade.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1bb1a2f16c9ea12cbc81aa9d336c2848ed11af8a663512f61a69c015a2c83b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
