# Registro público: STJ — 2184643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ee2e8ed2af15a087b97565da97a8542dd6cfdb12e6e3efa99ba65c112d6b72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA
414/STJ. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7/STJ e preclusa a discussão sobre o Tema 414/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Agravo de Instrumento em que a decisão interlocutória apenas
discute e atualiza o valor do cumprimento do julgado não é adequado
para a revisão do mérito do acórdão já transitado em julgado e em
fase de execução de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão impugnado sobre a
preclusão "porque a questão já foi discutida e resolvida nos autos
do processo 0052631-18.2020.8.19.0000". Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA
414/STJ. QUESTÃO PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7/STJ e preclusa a discussão sobre o Tema 414/STJ.
2. O Agravo de Instrumento em que a decisão interlocutória apenas
discute e atualiza o valor do cumprimento do julgado não é adequado
para a revisão do mérito do acórdão já transitado em julgado e em
fase de execução de Sentença.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão impugnado sobre a
preclusão "porque a questão já foi discutida e resolvida nos autos
do processo 0052631-18.2020.8.19.0000". Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
