{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27289,"origem":"stj","sha256_origem":"6939b7cfaae568b74049903409dc1f801a1049578c5ee73ea360005b469f9b2a","registro_original":{"id_fonte":"000841303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180965","numero_registro":"202202371243","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/015. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO\nNORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.\nINVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM. MAJORAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu dos Agravos para\nconhecer parcialmente dos Recursos Especiais, apenas com relação à\nafronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhes provimento.\n2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nRecurso Especial não constitui via adequada para a análise de\nofensa, de forma isolada, a Resoluções, Portarias ou Instruções\nNormativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no\nconceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea \"a\", da\nConstituição Federal. Por isso, inviável apreciar exclusivamente as\ncitadas resoluções. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; REsp\n1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n6.10.2016.\n3. A conclusão do acórdão embargado - acerca da concessão de serviço\npúblico, da transferência dos ativos necessários à prestação do\nserviço de iluminação pública, da ingerência, pela incapacidade de\nimposição de encargos, aos Municípios - demanda interpretação de\npreceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado\nem Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF,\nnos termos do art. 102 da Constituição da República.\n4. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever\na aplicação do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que\nversa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada\nà hipótese em que há equívoco quanto à escolha do Recurso cabível.\nDessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em\nRecurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação\ninfraconstitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d6a19e466919b565dc50ab62674063838e1528865c3121dd5950fb5c313069f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
