{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27290,"origem":"stj","sha256_origem":"634fd78873f86a816a048fd7e399afe1fea526918bda377469a130a470edd460","registro_original":{"id_fonte":"000841304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175458","numero_registro":"202202285223","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.\n1. As agravantes não juntaram, no momento da interposição do Apelo\nNobre, ato que comprove a suspensão do expediente forense no\nTribunal de origem nos dias 29/10/2021 e 1º/11/2021.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à celebração\ndo Dia do Servidor Público não é considerada feriado nacional, mas\nmero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à parte comprovar,\nno momento da interposição do Recurso, a ausência do expediente\nforense, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n2.162.856/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n19/12/2022; AgInt no AREsp 2.124.021/GO, Rel. Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; AgInt no REsp 1.992.279/CE,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022;\nAgInt no AREsp 2.183.090/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, DJe 2/12/2022.\n3. Ademais, não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único,\ndo CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios\nsanáveis. Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da\ntempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício\nirremediável.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe85db56dfc3da6708a3732db1fe36c69107c52caa9dbb9e533d8d9c668999d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
