# Registro público: STJ — 2175458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 634fd78873f86a816a048fd7e399afe1fea526918bda377469a130a470edd460

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As agravantes não juntaram, no momento da interposição do Apelo
Nobre, ato que comprove a suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem nos dias 29/10/2021 e 1º/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à celebração
do Dia do Servidor Público não é considerada feriado nacional, mas
mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à parte comprovar,
no momento da interposição do Recurso, a ausência do expediente
forense, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.162.856/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2022; AgInt no AREsp 2.124.021/GO, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; AgInt no REsp 1.992.279/CE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022;
AgInt no AREsp 2.183.090/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 2/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios
sanáveis. Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da
tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício
irremediável.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. As agravantes não juntaram, no momento da interposição do Apelo
Nobre, ato que comprove a suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem nos dias 29/10/2021 e 1º/11/2021.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à celebração
do Dia do Servidor Público não é considerada feriado nacional, mas
mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à parte comprovar,
no momento da interposição do Recurso, a ausência do expediente
forense, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.162.856/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2022; AgInt no AREsp 2.124.021/GO, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; AgInt no REsp 1.992.279/CE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022;
AgInt no AREsp 2.183.090/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 2/12/2022.
3. Ademais, não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios
sanáveis. Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da
tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício
irremediável.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
