# Registro público: STJ — 2170115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271d0e804943992103e267eef6d0eaffed4e8e1b57e38f3cbcd20dcfa9a23fbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de
despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos
arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e
10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão
legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar
créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.
- **Item 2 (texto oficial):** Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a
faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas
financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse
sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do
direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o
restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre
receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27,
caput e § 2º, da referida norma.
- **Item 3 (texto oficial):** Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade
de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da
Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada
alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não
cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não
cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente
da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está
sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da
Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei
que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua
forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei
que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de
despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos
arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e
10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão
legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar
créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.
2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a
faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas
financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse
sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do
direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o
restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre
receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27,
caput e § 2º, da referida norma.
3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade
de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da
Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada
alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não
cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não
cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente
da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está
sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da
Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei
que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua
forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei
que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 271d0e804943992103e267eef6d0eaffed4e8e1b57e38f3cbcd20dcfa9a23fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

