{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27292,"origem":"stj","sha256_origem":"c53f666c0b5ec91f796db3f669622a8087f1c444f15456b58e23395f1664312b","registro_original":{"id_fonte":"000841306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156471","numero_registro":"202201924511","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.\nPARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO\nCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.104.900/ES.\nSÚMULAS 83 E 393/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA\nNA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Quanto à prescrição, o Colegiado local apresentou os seguintes\nfundamentos: \"De fato, constata-se que aludido título foi objeto de\nparcelamentos consecutivos no âmbito administrativo, sendo o último\nparcelamento denunciado em 27.03.2013, conforme reconhecido na\nprópria decisão agravada. (...) Importante anotar que o STJ, ao\njulgar o RESP 1.120.295/SP pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,\nassentou que, na cobrança judicial do crédito tributário, a\ninterrupção do prazo prescricional operada pela citação válida\n(redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação\ndada pela LC 118 /05) retroage à data da propositura da ação (art.\n219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), vejamos: (...) Portanto,\na realização de acordo de parcelamento é causa de interrupção\nprescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz\ncom que recomece, desde o início, a contagem do prazo prescricional,\nna forma do artigo 151, VI, do CTN. (...) No caso, constatado que a\ninadimplência do acordo de parcelamento ocorreu em 27.03.2013, ao\npasso que a execução foi proposta em 08.03.2018, não há falar em\nprescrição\".\n3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: \"No presente caso\nfoi prequestionado por meio dos embargos de declaração que a\n'denunciação' da dívida aconteceu 90 (noventa) dias após o\ndescumprimento do parcelamento, de maneira que a 'inadimplência'\nocorreu em 26.12.2012, dia a partir do qual se iniciou o prazo\nprescricional de 5 anos, que assim se consumou em 26.12.2017 -\nportanto, antes mesmo da propositura do executivo fiscal (cf. Id\n10403562037077983; fls. 5 e 6).\".\n4. Nota-se que infirmar as conclusões do aresto, para reconhecer o\nimplemento do prazo de prescrição, demanda reexame de provas, o que\né inadmissível nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula\n7/STJ.\n5. Quanto à possibilidade de arguição de legitimidade passiva do\nsócio em Exceção de Pré-Executividade, a Corte a quo consignou: \"No\nentanto, a exceção de pré-executividade não é via adequada para\narguição de legitimidade passiva do sócio, pois tal matéria demanda\ndilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à\nexecução para a apresentação de defesa. Esse é o entendimento da\nCorte Superior de Justiça, firmado no julgamento do REsp\n1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, de que a\nExceção de Pré-Executividade se mostra inadequada para os casos de\ndiscussão de legitimidade passiva do sócio quando o seu nome consta\nna CDA. (...) Ademais, escorreita a decisão agravada, na qual o\nMagistrado a quo fundamentou que: 'O executado pugna, também, pelo\nreconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da\nação, pois não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses\nprevistas no art. 135, III, do CTN. Neste ponto, é importante\ndestacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos\ntermos do julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou\nentendimento que não cabe oposição de pré-executividade em execução\nfiscal promovida contra sócio que figura como responsável na\ncertidão de dívida ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade\nassegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o\nônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade\ntributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser\npromovida no âmbito dos embargos à execução. Desse modo, a citada\ndecisão aplica-se integralmente ao presente caso, visto que o nome\ndo sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua\ncorresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo\ntributário\".\n6. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob\na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de\nque Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em\nque não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado\npossa conhecer das questões de ofício (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min.\nDenise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009).\n7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos\nRecursos interpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,\nSegunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.\n9. Ademais, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos\npara afastar as premissas estabelecidas pelo julgado de que \"o nome\ndo sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua\ncorresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo\ntributário\". Novamente, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49d6b852e6e730da917404b2001c7386dccb7d61d4a8d1f26b27c7f45c397ff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c53f666c0b5ec91f796db3f669622a8087f1c444f15456b58e23395f1664312b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
