# Registro público: STJ — 2156471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c53f666c0b5ec91f796db3f669622a8087f1c444f15456b58e23395f1664312b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841306
- **Número de registro na fonte:** 202201924511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.104.900/ES.
SÚMULAS 83 E 393/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA
NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à prescrição, o Colegiado local apresentou os seguintes
fundamentos: "De fato, constata-se que aludido título foi objeto de
parcelamentos consecutivos no âmbito administrativo, sendo o último
parcelamento denunciado em 27.03.2013, conforme reconhecido na
própria decisão agravada. (...) Importante anotar que o STJ, ao
julgar o RESP 1.120.295/SP pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
assentou que, na cobrança judicial do crédito tributário, a
interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida
(redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação
dada pela LC 118 /05) retroage à data da propositura da ação (art.
219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), vejamos: (...) Portanto,
a realização de acordo de parcelamento é causa de interrupção
prescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz
com que recomece, desde o início, a contagem do prazo prescricional,
na forma do artigo 151, VI, do CTN. (...) No caso, constatado que a
inadimplência do acordo de parcelamento ocorreu em 27.03.2013, ao
passo que a execução foi proposta em 08.03.2018, não há falar em
prescrição".
- **Item 3 (texto oficial):** Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "No presente caso
foi prequestionado por meio dos embargos de declaração que a
'denunciação' da dívida aconteceu 90 (noventa) dias após o
descumprimento do parcelamento, de maneira que a 'inadimplência'
ocorreu em 26.12.2012, dia a partir do qual se iniciou o prazo
prescricional de 5 anos, que assim se consumou em 26.12.2017 -
portanto, antes mesmo da propositura do executivo fiscal (cf. Id
10403562037077983; fls. 5 e 6).".
- **Item 4 (texto oficial):** Nota-se que infirmar as conclusões do aresto, para reconhecer o
implemento do prazo de prescrição, demanda reexame de provas, o que
é inadmissível nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de arguição de legitimidade passiva do
sócio em Exceção de Pré-Executividade, a Corte a quo consignou: "No
entanto, a exceção de pré-executividade não é via adequada para
arguição de legitimidade passiva do sócio, pois tal matéria demanda
dilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à
execução para a apresentação de defesa. Esse é o entendimento da
Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do REsp
1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, de que a
Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada para os casos de
discussão de legitimidade passiva do sócio quando o seu nome consta
na CDA. (...) Ademais, escorreita a decisão agravada, na qual o
Magistrado a quo fundamentou que: 'O executado pugna, também, pelo
reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação, pois não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do CTN. Neste ponto, é importante
destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento que não cabe oposição de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
certidão de dívida ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade
assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o
ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade
tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser
promovida no âmbito dos embargos à execução. Desse modo, a citada
decisão aplica-se integralmente ao presente caso, visto que o nome
do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua
corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo
tributário".
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de
que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em
que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado
possa conhecer das questões de ofício (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009).
- **Item 7 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 8 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas estabelecidas pelo julgado de que "o nome
do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua
corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo
tributário". Novamente, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.104.900/ES.
SÚMULAS 83 E 393/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA
NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Quanto à prescrição, o Colegiado local apresentou os seguintes
fundamentos: "De fato, constata-se que aludido título foi objeto de
parcelamentos consecutivos no âmbito administrativo, sendo o último
parcelamento denunciado em 27.03.2013, conforme reconhecido na
própria decisão agravada. (...) Importante anotar que o STJ, ao
julgar o RESP 1.120.295/SP pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
assentou que, na cobrança judicial do crédito tributário, a
interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida
(redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação
dada pela LC 118 /05) retroage à data da propositura da ação (art.
219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), vejamos: (...) Portanto,
a realização de acordo de parcelamento é causa de interrupção
prescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz
com que recomece, desde o início, a contagem do prazo prescricional,
na forma do artigo 151, VI, do CTN. (...) No caso, constatado que a
inadimplência do acordo de parcelamento ocorreu em 27.03.2013, ao
passo que a execução foi proposta em 08.03.2018, não há falar em
prescrição".
3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "No presente caso
foi prequestionado por meio dos embargos de declaração que a
'denunciação' da dívida aconteceu 90 (noventa) dias após o
descumprimento do parcelamento, de maneira que a 'inadimplência'
ocorreu em 26.12.2012, dia a partir do qual se iniciou o prazo
prescricional de 5 anos, que assim se consumou em 26.12.2017 -
portanto, antes mesmo da propositura do executivo fiscal (cf. Id
10403562037077983; fls. 5 e 6).".
4. Nota-se que infirmar as conclusões do aresto, para reconhecer o
implemento do prazo de prescrição, demanda reexame de provas, o que
é inadmissível nesta instância recursal, consoante dispõe a Súmula
7/STJ.
5. Quanto à possibilidade de arguição de legitimidade passiva do
sócio em Exceção de Pré-Executividade, a Corte a quo consignou: "No
entanto, a exceção de pré-executividade não é via adequada para
arguição de legitimidade passiva do sócio, pois tal matéria demanda
dilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à
execução para a apresentação de defesa. Esse é o entendimento da
Corte Superior de Justiça, firmado no julgamento do REsp
1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, de que a
Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada para os casos de
discussão de legitimidade passiva do sócio quando o seu nome consta
na CDA. (...) Ademais, escorreita a decisão agravada, na qual o
Magistrado a quo fundamentou que: 'O executado pugna, também, pelo
reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação, pois não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do CTN. Neste ponto, é importante
destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do julgamento do REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento que não cabe oposição de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
certidão de dívida ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade
assegurada à CDA impõe ao executado que figure no título executivo o
ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade
tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser
promovida no âmbito dos embargos à execução. Desse modo, a citada
decisão aplica-se integralmente ao presente caso, visto que o nome
do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua
corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo
tributário".
6. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de
que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em
que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado
possa conhecer das questões de ofício (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009).
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
9. Ademais, inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas estabelecidas pelo julgado de que "o nome
do sócio executado consta na certidão de dívida ativa, sendo sua
corresponsabilidade tributária aferida no processo administrativo
tributário". Novamente, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c53f666c0b5ec91f796db3f669622a8087f1c444f15456b58e23395f1664312b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c53f666c0b5ec91f796db3f669622a8087f1c444f15456b58e23395f1664312b
- **SHA-256 do comentário:** 5deccacbfcf8e23b5296aad70547f1c41b2cf872296432f099bffd74443a5dcb
