# Registro público: STJ — 2155897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ce9600c575980535572b2f0d7b793de37881346c8007682181a5907878d943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do
Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o
PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos
preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser
realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à caracterização da infração, o Tribunal de origem se
manifestou nestes termos (fls. 291-292, e-STJ): "Feitas estas
considerações e analisando os documentos que instruem o presente
feito, observo que o ato imputado à recorrente (reconhecimento de
irregularidade em equipamento e imputação de débitos em processo
administrativo sem a participação da consumidora) efetivamente
caracteriza-se como violador de preceito consumerista, uma vez que
configura prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso V do CDC.
Ademais, o procedimento administrativo obedeceu às disposições
legais e constitucionais, cuja multa foi aplicada em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo, inclusive, a
apelante apresentado defesa administrativa. A recorrente foi
intimada de todos os atos administrativos, bem como dos prazos para
oferecimento de defesa e apresentação de recurso. Verifica-se,
ainda, que o julgamento administrativo restou devidamente
fundamentado no que pertine aos motivos que ensejaram a imposição da
penalidade".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu ser legítima a aplicação de multa
pelo Procon, mormente por advir de processo administrativo que
respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso
Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/ STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do
Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o
PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos
preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser
realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016).
3. Com relação à caracterização da infração, o Tribunal de origem se
manifestou nestes termos (fls. 291-292, e-STJ): "Feitas estas
considerações e analisando os documentos que instruem o presente
feito, observo que o ato imputado à recorrente (reconhecimento de
irregularidade em equipamento e imputação de débitos em processo
administrativo sem a participação da consumidora) efetivamente
caracteriza-se como violador de preceito consumerista, uma vez que
configura prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso V do CDC.
Ademais, o procedimento administrativo obedeceu às disposições
legais e constitucionais, cuja multa foi aplicada em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo, inclusive, a
apelante apresentado defesa administrativa. A recorrente foi
intimada de todos os atos administrativos, bem como dos prazos para
oferecimento de defesa e apresentação de recurso. Verifica-se,
ainda, que o julgamento administrativo restou devidamente
fundamentado no que pertine aos motivos que ensejaram a imposição da
penalidade".
4. O Tribunal de origem reconheceu ser legítima a aplicação de multa
pelo Procon, mormente por advir de processo administrativo que
respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso
Especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7/ STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
