# Registro público: STJ — 2152657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22e37875db11988fd4d934bd70174a94fa7f266e011e62fbb6f1b1337a75f377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como não foi
suscitado por nenhuma das partes em momento oportuno, caso o juiz se
manifestasse acerca do suposto pedido voluntário de reserva do
autor, estaria ele proferindo sentença extra petita. Desse modo,
reitero a hipótese de inovação recursal da demanda, além de entender
que não houve qualquer omissão na decisão colegiada" (fl. 462,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais o STJ entende que "a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses
de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 26/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "como não foi
suscitado por nenhuma das partes em momento oportuno, caso o juiz se
manifestasse acerca do suposto pedido voluntário de reserva do
autor, estaria ele proferindo sentença extra petita. Desse modo,
reitero a hipótese de inovação recursal da demanda, além de entender
que não houve qualquer omissão na decisão colegiada" (fl. 462,
e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se
o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais o STJ entende que "a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses
de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 26/9/2019).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
