{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27295,"origem":"stj","sha256_origem":"946173592b94145483bc9b677b9f5e15a5d10efec5812429582df07dd7ac16c2","registro_original":{"id_fonte":"000841309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132912","numero_registro":"202201508891","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE\nFÉRIAS. OBSERVÂNCIA  À  TESE  FIRMADA  PELO  STF  (TEMA  985).\nSOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.\n1. A decisão unipessoal agravada está em consonância com a decisão\nproferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema\n985 da repercussão geral, fixou a tese de que \"é legítima a\nincidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título\nde terço constitucional de férias\".\n2. Dispensável o pretendido sobrestamento do feito até que haja o\njulgamento definitivo do tema, tendo em vista que a existência de\nprecedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu\ntrânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos\ncom o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em\njulgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação\nde efeitos. Acrescente-se que não há nos autos do RE 1.072.485\nqualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento do feito,\nrazão pela qual não há óbice ao julgamento da matéria. Precedentes\ndo STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a67adcb9fd43542496f799f5c5100caf536e69e07a2d2166b46852c16c7885c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
