{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27296,"origem":"stj","sha256_origem":"396b6905ee13b88ee2e91d0d4182540888ffbd23b61468378ab6621735f98362","registro_original":{"id_fonte":"000841310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108582","numero_registro":"202201105931","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.\nAFASTAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO.\nFLEXIBILIZAÇÃO. BOA-FÉ PRESUMIDA. REVALORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. APLICAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial.\nEntendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior\nTribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento,\nquando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência\nde penalidade pecuniária para a conduta praticada.\n2. Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida\nnega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1°, do Decreto\n6.759/2009 e prestigia, por outro lado, o entendimento defendido\npela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL\n37/1966 e 237 da CF, \"em flagrante contrariedade a precedentes desse\nTribunal\".\n3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o\natual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser\nflexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por\nviolação ao princípio da proporcionalidade, diante da não\ncaracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade\npecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece\nprosperar a irresignação.\n4. Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica\nno comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria,\nqualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que\nseria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não\nresultando dano ao erário. Assim, não se caracterizou a ofensa ao\ndisposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.\n5. Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente\ncaso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé\nda agravante. Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva\nquando a parte apresenta documentação a corroborar a situação\nprevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da\nempresa aérea transportadora.\n6. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe\ncontrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo\nprobatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. As razões\nde decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo,\nportanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o\nposicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n7. Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo\nnecessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no\nacórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47b1178b623de107190926c5a0d74e278af71ab2a711eccfacef98263318b772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
