{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27299,"origem":"stj","sha256_origem":"4eafe2c0069702ab83f8caf8e9036febcdca2247b8a60a6c835a0c89d3bddbbe","registro_original":{"id_fonte":"000841313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033720","numero_registro":"202203301932","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nIPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE\nPARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM.\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou\n(fl. 217, e- STJ, grifei): \"Na hipótese em exame resta\nincontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da\nCEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída.\nCumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que\nprovada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)\".\n2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise\nprobatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da\nrecorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão.\nEntender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial\nante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja Recurso Especial\". Nesse sentido: AgInt no AREsp\n2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.\n3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que \"é\ninexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a\nposse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por\nterceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e,\nconsequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar\nusar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base\nmaterial do fato gerador do IPTU/TCL\" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp\n1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n28.11.2018).\n4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela\nCorte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da\ninvasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade\nda CEF.\n5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração,\nporém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas\nrazões do Recurso Especial.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0b24a0b0e790c84e5adb63900032fa94baa516ceae97d35e42f37e48d57f81e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
