# Registro público: STJ — 2033720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eafe2c0069702ab83f8caf8e9036febcdca2247b8a60a6c835a0c89d3bddbbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE
PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou
(fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta
incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da
CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída.
Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que
provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)".
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise
probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da
recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão.
Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é
inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a
posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por
terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e,
consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar
usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base
material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp
1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
28.11.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela
Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da
invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade
da CEF.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração,
porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas
razões do Recurso Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE
PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou
(fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta
incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da
CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída.
Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que
provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)".
2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise
probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da
recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão.
Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021.
3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é
inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a
posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por
terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e,
consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar
usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base
material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp
1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
28.11.2018).
4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela
Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da
invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade
da CEF.
5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração,
porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas
razões do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
