# Registro público: STJ — 163208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 985712962af26327705d10e19ed9d3b722d6e4aa4a28474cb53fbf6dbac5a7fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP CUMPRIDOS. TESES DE MÉRITO DA DEMANDA. DEBATE SOBRE A NATUREZA DO DOCUMENTO FALSIFICADO (JUNTADO A PROCESSO JUDICIAL) OU SOBRE O EFETIVAMENTE LESADO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO
FALSO E DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP CUMPRIDOS. TESES DE MÉRITO DA DEMANDA.
DEBATE SOBRE A NATUREZA DO DOCUMENTO FALSIFICADO (JUNTADO A PROCESSO
JUDICIAL) OU SOBRE O EFETIVAMENTE LESADO NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Assente nesta eg. Corte que "o trancamento da ação penal em
sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando
se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou
materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos
requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se
verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - In casu, a denúncia bem descreveu o suposto modus operandi, os
objetos do crime e os demais elementos obrigatórios do art. 41 do
Código de Processo Penal, imputando, ao agravante, os respectivos
crimes: "art. 299 (por duas vezes),... art. 304 (por duas vezes),...
art. 297 (por seis vezes) e art. 356, todos do Código Penal" - fls.
34-47). Tudo o que foi novamente explicado, principalmente quanto ao
delito do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), nos
embargos de declaração ora agravados (fls. 151-154).
IV - Como visto, há provas e indícios suficientes para a persecução
penal (justa causa), não sendo, portanto, o caso de trancamento
prematuro da ação penal.
V - Ademais, os fatos não se exaurem nas notas fiscais tidas como
falsas e juntadas ao processo judicial de compra de medicamentos
para pessoa enferma. Há relato claro de que o agravante tenha, em
tese, também prestado informações igualmente falsas e feito uso de
documentos também em tais condições. Como se não bastasse, a
natureza dos documentos ou quem seriam os efetivamente lesados
requerem amplo revolvimento fático-probatório, sequer realizado pelo
d. Juízo de origem e igualmente ignorado no v. acórdão a quo aqui
antes recorrido (indevida supressão de instância).
VI - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu
recurso, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo da ação penal.
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182
desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o
agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
