{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27300,"origem":"stj","sha256_origem":"3d2b15614db8ca8d7a7a1624c276d03434177cfdab74096142d1eb86a86839c1","registro_original":{"id_fonte":"000841314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033149","numero_registro":"202203269288","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCARACTERIZADA.  EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA\nCOMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA\nBENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE\nINVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO\nPASSIVA. INEXISTÊNCIA.\n1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: \"os créditos\nexecutados  pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Execução\nFiscal se referem às Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores\nMobiliários no período compreendido entre outubro de 2008 a  outubro\nde 2012 , período em que Empresa Executada já havia deixado de ser\nbeneficiária do FINOR.  Assim,  considerando  que  o  efetivo\nexercício  do  Poder  de  Polícia constitui  o  Fato  Gerador  da\nTaxa  de Fiscalização  e  que  a  Executada  não  mais ostentava a\nqualidade de companhia incentivada à época da cobrança dos Tributos\n(Outubro de 2008 a Outubro de 2012), revela-se ilegítima a\nincidência da referida exação\" (fl. 345, e-STJ).\n3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no\nacórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme\nSúmula 7 desta Corte: \"A pretensão de simples reexame de prova não\nenseja Recurso Especial\".\n4. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a fiscalização da\nComissão  de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades\nbeneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os\nefeitos do incentivo, não há  que se falar em permanência do\nregistro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f03c8f0c88bc04739472291bf9c360bf58135ecfab57b2b706e0f07e6d6f63b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
