# Registro público: STJ — 2033149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d2b15614db8ca8d7a7a1624c276d03434177cfdab74096142d1eb86a86839c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841314
- **Número de registro na fonte:** 202203269288
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA.  EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE
INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO
PASSIVA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "os créditos
executados  pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Execução
Fiscal se referem às Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários no período compreendido entre outubro de 2008 a  outubro
de 2012 , período em que Empresa Executada já havia deixado de ser
beneficiária do FINOR.  Assim,  considerando  que  o  efetivo
exercício  do  Poder  de  Polícia constitui  o  Fato  Gerador  da
Taxa  de Fiscalização  e  que  a  Executada  não  mais ostentava a
qualidade de companhia incentivada à época da cobrança dos Tributos
(Outubro de 2008 a Outubro de 2012), revela-se ilegítima a
incidência da referida exação" (fl. 345, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a fiscalização da
Comissão  de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades
beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os
efeitos do incentivo, não há  que se falar em permanência do
registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA.  EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO COBRADA PELA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL PROVENIENTE DO FUNDO DE
INVESTIMENTO DO NORDESTE - FINOR. FIM DO BENEFÍCIO. SUJEIÇÃO
PASSIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "os créditos
executados  pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM na Execução
Fiscal se referem às Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários no período compreendido entre outubro de 2008 a  outubro
de 2012 , período em que Empresa Executada já havia deixado de ser
beneficiária do FINOR.  Assim,  considerando  que  o  efetivo
exercício  do  Poder  de  Polícia constitui  o  Fato  Gerador  da
Taxa  de Fiscalização  e  que  a  Executada  não  mais ostentava a
qualidade de companhia incentivada à época da cobrança dos Tributos
(Outubro de 2008 a Outubro de 2012), revela-se ilegítima a
incidência da referida exação" (fl. 345, e-STJ).
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".
4. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a fiscalização da
Comissão  de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades
beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os
efeitos do incentivo, não há  que se falar em permanência do
registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d2b15614db8ca8d7a7a1624c276d03434177cfdab74096142d1eb86a86839c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [RE 597315 no STF: Sujeição Passiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-597315/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou

- **Âncoras documentais:** passiva, sujeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 42b416bb340010827a7d65104428eef45182301baa80d8c21d8c18b34fc7b9ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3d2b15614db8ca8d7a7a1624c276d03434177cfdab74096142d1eb86a86839c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-597315%2F)

