# Registro público: STJ — 2033128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 209d275329b1e9998f993c75043353ef93d3d39b2f161d8c610e6252cc4a3bc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841315
- **Número de registro na fonte:** 202203250238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do
Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que
estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem,
visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a
integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no
AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 11.9.2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é
no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do
valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula
7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja
irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla
responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice,
por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do
Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que
estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem,
visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a
integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da
Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no
AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 11.9.2017.
2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é
no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do
valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula
7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja
irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso.
3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla
responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice,
por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 209d275329b1e9998f993c75043353ef93d3d39b2f161d8c610e6252cc4a3bc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

