# Registro público: STJ — 2028493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a6198fb53a6842c94ab54fd4010a217c6e266a2fc7165a6d5190d2ec2dfc65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841317
- **Número de registro na fonte:** 202203012814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA
INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL,
PENAL E ADMINISTRATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias
apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se
que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração
inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos
I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas
criminal e administrativa são independentes, estando a Administração
vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência
do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar
residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a
propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco
anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o
ato seja nulo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA
INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL,
PENAL E ADMINISTRATIVA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2.  O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias
apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se
que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração
inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos
I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".
3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas
criminal e administrativa são independentes, estando a Administração
vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência
do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar
residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF).
4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a
propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco
anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o
ato seja nulo.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42a6198fb53a6842c94ab54fd4010a217c6e266a2fc7165a6d5190d2ec2dfc65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 42a6198fb53a6842c94ab54fd4010a217c6e266a2fc7165a6d5190d2ec2dfc65
- **SHA-256 do comentário:** 970e23bf51f6ebb519a71e998e6d46a30903fd8c676ff5e22072300b6f304dba
