{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27305,"origem":"stj","sha256_origem":"60e0b7511e697da83975a3aa010c72140ea0d28fcdca02bda990c32dea0b7a66","registro_original":{"id_fonte":"000841338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659433","numero_registro":"201700540996","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 3º, I, DO\nCPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nMANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento,\ninterposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença,\nfixou os honorários advocatícios \"executivos\", \"conforme art. 85, §§\n1º e 3º, I, do CPC/2015\", em 10% (dez por cento) dos créditos\nliquidados para RPV e, \"caso não seja apresentada impugnação\",\nreduziu \"os honorários pela metade, aplicando a regra geral prevista\nno art. 90, § 4º, do CPC\". Contra essa decisão, foi apresentado\nrecurso de Agravo, na forma de instrumento, porquanto em fase de\nCumprimento de Sentença, ao qual foi dado provimento, para reformar\na decisão agravada na parte que estabelece a redução dos honorários\npela metade na ausência de Impugnação, mantendo os honorários\nadvocatícios no valor em que foram fixados, ainda que a execução não\nseja embargada ou impugnada. No STJ, o Recurso Especial não foi\nconhecido, tendo sido majorados \"os honorários advocatícios fixados\nna origem em 5% sobre o valor já arbitrado, levando-se em\nconsideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte\nrecorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os\nlimites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015\".\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"para fins de\narbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\ndo art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo\ndos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver\nincidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §\n11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de\nrecorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão\nrecorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o\nnão conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator,\nmonocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba\nhonorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em\nque interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no\njulgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos\npela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não\nprovido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos\n§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada\nfase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional\ndo advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de\ncritério de quantificação da verba\" (STJ, EDcl no AgInt no REsp\n1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 08/05/2017).\nIV. No caso, tendo sido fixados honorários advocatícios na origem,\nem Cumprimento de Sentença, e mantidos pelo acórdão recorrido, devem\nser eles majorados, eis que não conhecido o Recurso Especial. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no REsp 1.900.842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1.689.797/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n10/06/2021; REsp 1.773.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001\n        PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - GRAU RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1689797>>-RJ,\n         <<REsp 1773381>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1900842>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b14b0335b727c05b88dc46c464d701a4eecff10902b85117c570f6a70874d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
