{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27306,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5314d5032b57cedf1e724df2a5593429383b51fa45d5096f1366152286f937","registro_original":{"id_fonte":"000841339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64215","numero_registro":"202001996066","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM  RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS.\nOFICIAIS INTERINOS. NEPOTISMO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE\nOFÍCIO.\n1. No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do\nAviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos\npreenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro\nda Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas\nGerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do\nProvimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.\n2. O Tri bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o\nAviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação\nemanada pelo Conselho Nacional de Justiça.\n3. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não\npode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de\ndecisão do Conselho Nacional de Justiça.\n4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do Corregedor-Geral\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na\norigem, como autoridade coatora.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be6f95449abfcbb034771d748f09d97608d4897dedab53be48f538778199ed81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
