# Registro público: STJ — 64215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5314d5032b57cedf1e724df2a5593429383b51fa45d5096f1366152286f937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM  RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS.
OFICIAIS INTERINOS. NEPOTISMO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do
Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos
preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro
da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do
Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tri bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o
Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação
emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não
pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de
decisão do Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do Corregedor-Geral
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na
origem, como autoridade coatora.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM  RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS.
OFICIAIS INTERINOS. NEPOTISMO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.
1. No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do
Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos
preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro
da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do
Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles.
2. O Tri bunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o
Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação
emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
3. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não
pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de
decisão do Conselho Nacional de Justiça.
4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do Corregedor-Geral
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na
origem, como autoridade coatora.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
