# Registro público: STJ — 2000298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74dcffdbc0eb26d2a185d232406fd606961b61cba6cbc8ef1e4d58e446cb87d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe de 23/8/2013), firmou o entendimento de
que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no
aguardo do julgamento da ação coletiva, como é o caso dos presentes
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em caso idêntico ao dos autos, em recente julgado, a Segunda
Turma desta Corte concluiu que o pedido de reparação por danos
morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer,
consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la
acessível aos usuários com dificuldade de locomoção. (REsp n.
1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para
determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento da
Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001.
Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.353.801/RS (Tema n. 589), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe de 23/8/2013), firmou o entendimento de
que, ajuizada ação coletiva relativa a macrolide geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no
aguardo do julgamento da ação coletiva, como é o caso dos presentes
autos.
2. Em caso idêntico ao dos autos, em recente julgado, a Segunda
Turma desta Corte concluiu que o pedido de reparação por danos
morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer,
consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la
acessível aos usuários com dificuldade de locomoção. (REsp n.
1.957.691/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 19/12/2022.)
3. Nesses termos, o recurso especial deve ser provido para
determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento da
Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001.
Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
