{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27308,"origem":"stj","sha256_origem":"f781574e6436609a97f82549dba9b40d8882130fc5ce4eb1ee45052492819d3c","registro_original":{"id_fonte":"000841341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70151","numero_registro":"202203543841","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO\nCONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ.\n1. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de\nsegurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n.\n376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da\nimpetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para\nexercício do controle de competência dos juizados especiais,\nconforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.\n2. Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento\nde medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência,\nperpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas\ndiz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados\nespeciais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá\nlevar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça\nFederal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão\nmonocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).\n3. Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por\nesta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do\nSTJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que:\n\"Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento\ndefinitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz\nestadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de\ndeclinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico\nao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na\njurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo\nSr. Ministro Relator\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f0a9c624e60a8440747812ff5a106ea416fcfcfc5aff5d5539cadf5172e9362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
