# Registro público: STJ — 70151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f781574e6436609a97f82549dba9b40d8882130fc5ce4eb1ee45052492819d3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n.
376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da
impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para
exercício do controle de competência dos juizados especiais,
conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento
de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência,
perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados
especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá
levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça
Federal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão
monocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por
esta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do
STJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que:
"Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo
Sr. Ministro Relator".
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCÍCIO DO
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IAC N. 14 DO STJ.
1. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de
segurança contra ato de juizado especial nos termos da Súmula n.
376/STJ. Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da
impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para
exercício do controle de competência dos juizados especiais,
conforme o precedente RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.
2. Questionamento sobre qual é a parte legitimada para fornecimento
de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência,
perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados
especiais, porquanto a inclusão ou não da União no feito poderá
levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça
Federal, conforme posicionamento da jurisprudência citado na decisão
monocrática (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Decisão da instância originária afronta o que foi decidido por
esta Corte Federal no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do
STJ, realizado em 8/6/2022, por meio da qual foi determinado que:
"Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo
Sr. Ministro Relator".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f781574e6436609a97f82549dba9b40d8882130fc5ce4eb1ee45052492819d3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f781574e6436609a97f82549dba9b40d8882130fc5ce4eb1ee45052492819d3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

