{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27309,"origem":"stj","sha256_origem":"974524695b784eec0a5c60f49d96f63bec96a60166f82991fd57cdd97da60b38","registro_original":{"id_fonte":"000841342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747999","numero_registro":"201801450252","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. \"QUINQUÊNIOS\" E\n\"SEXTA-PARTE\". MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais\nmilitares inativos e pensionistas visando ao recebimento das\ndiferenças dos adicionais \"quinquênios\" e \"sexta-parte\", referentes\nao período dos cinco anos anteriores à impetração de mandado de\nsegurança coletivo, ainda não transitado em julgado, no qual restou\nreconhecido, aos substituídos, o referido direito.\n2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de\nperíodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto\nnão houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes.\n3. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e\nverificar se houve ou não o trânsito em julgado da ação coletiva,\nseria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc5f70a21c8136dae75d7811d1d18bac5303786f40b4529f184eb43eed531bb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
