{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27312,"origem":"stj","sha256_origem":"1d1cf990482e18541222bf58ab6ec0fd85bdb5a61f8e575ca652ae1a83ecf054","registro_original":{"id_fonte":"000841345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848221","numero_registro":"201903381000","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.\nNÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N.\n690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE\nNO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 (\"LEI DO\nBEM\"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero\npelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa,\nde modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas\nas disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n.\n690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão\nde alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida\nna Lei n. 11.196/2005.\n2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida\nProvisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.\nPrecedentes.\n3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à\nhipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas\ncondições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins,\nporquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de\nalíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao\nresultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021,\nDJe de 16/8/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77f2ffc96f235deb00609e6bbdcb6365c733c13a637a643459483d29ef020be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
