# Registro público: STJ — 1848221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d1cf990482e18541222bf58ab6ec0fd85bdb5a61f8e575ca652ae1a83ecf054

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841345
- **Número de registro na fonte:** 201903381000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N.
690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE
NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO
BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero
pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa,
de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas
as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n.
690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão
de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida
na Lei n. 11.196/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida
Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas
condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins,
porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de
alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao
resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021,
DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N.
690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE
NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO
BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero
pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa,
de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas
as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n.
690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão
de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida
na Lei n. 11.196/2005.
2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida
Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015.
Precedentes.
3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à
hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas
condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins,
porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de
alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao
resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021,
DJe de 16/8/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1d1cf990482e18541222bf58ab6ec0fd85bdb5a61f8e575ca652ae1a83ecf054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

