# Registro público: STJ — 1845359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9dd9e4355855c9547749e6155e3b456662d92f1240c329ba8a88acacd753320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em
recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é
possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal
com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação
anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua
compensação e desde que respeitados os limites percentuais e
parâmetros previstos na legislação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é
possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos,
desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos
embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na
legislação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente
procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária
fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em
recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é
possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal
com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação
anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua
compensação e desde que respeitados os limites percentuais e
parâmetros previstos na legislação.
2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é
possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos,
desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos
embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na
legislação. Precedentes.
3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente
procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária
fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
