{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27316,"origem":"stj","sha256_origem":"e38b6ab5efec07f79d649c87b9f3af56d385fbfb562d783ab7a6d68245863df9","registro_original":{"id_fonte":"000841349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930044","numero_registro":"202100921151","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO\nCONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-SAÚDE.\nAUXÍLIO-CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. De acordo com as alíneas 's' e 'q' do § 9º do artigo 28 da Lei n.\n8.212/91 as verbas auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-condução\nnão integram o salário-de-contribuição, portanto, não incidem\ncontribuição previdenciária.\n3. Se a própria legislação já afasta a incidência da contribuição\nprevidenciária sobre as referidas rubricas não há pretensão\nresistida da administração tributária. Logo, não existe interesse do\ncontribuinte na propositura da ação judicial.\n4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,  é inviável a\naferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de\ndistribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em\nvista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos\nautos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e16507347296845c9da75699bb62af6101bff8199a9154ae45ee16dde5398f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
