{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27318,"origem":"stj","sha256_origem":"2b038d0ff28768c9bf7a97d3acd79c90b88afd6b50b195e6f5e1b76947c17359","registro_original":{"id_fonte":"000841353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"49729","numero_registro":"201502798096","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nSERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO\nDEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA\nREGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE.\n1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição\ndefinitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário\ndo Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a\nCertidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º\nGrau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da\n1ª Região.\n2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do\nedital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida\npara a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma\nclara, a necessidade de apresentação específica de certidão da\nJustiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser\ninterpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição\ndefinitiva.\n3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos\ndistribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas\nem que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça\nFederal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais\nRegionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à\ncompreensão de que a exigência de apresentação de certidão de\nprimeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.\n4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos\nincorreram no mesmo \"equívoco\" aqui tratado, o que evidencia que a\nregra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando\ninterpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.\nTambém, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de\ninformação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso\nadministrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a\naludida certidão negativa de 1º Grau.\n5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e\nproporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia\nde certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer\npessoa pela internet. Precedentes desta Corte.\n6. Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a\nAdministração receba as certidões faltantes e, em caso de\nregularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição\ndefinitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases\nsubsequentes do concurso.\nRecurso ordinário em mandado de segurança provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9da745fa0ad1f0db3eb7d6b89bc3a497f6772d0469319569f8b16e2ff7edbfa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
