# Registro público: STJ — 49729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b038d0ff28768c9bf7a97d3acd79c90b88afd6b50b195e6f5e1b76947c17359

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA
REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição
definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário
do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a
Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º
Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da
1ª Região.
- **Item 2 (texto oficial):** Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do
edital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida
para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma
clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da
Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser
interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição
definitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos
distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas
em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça
Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais
Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à
compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de
primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, há que se considerar que diversos candidatos
incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a
regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando
interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.
Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de
informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso
administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a
aludida certidão negativa de 1º Grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e
proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia
de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer
pessoa pela internet. Precedentes desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a
Administração receba as certidões faltantes e, em caso de
regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição
definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases
subsequentes do concurso.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO
DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA
REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição
definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário
do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a
Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º
Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da
1ª Região.
2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do
edital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida
para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma
clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da
Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser
interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição
definitiva.
3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos
distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas
em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça
Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais
Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à
compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de
primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.
4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos
incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a
regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando
interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.
Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de
informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso
administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a
aludida certidão negativa de 1º Grau.
5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e
proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia
de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer
pessoa pela internet. Precedentes desta Corte.
6. Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a
Administração receba as certidões faltantes e, em caso de
regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição
definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases
subsequentes do concurso.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
